O Que É Contrato Intermitente?
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto gente para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Mas, então, empreendedores: muito importante a gente destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, mas ela perdeu a validade e foi substituída pela a Portaria MTB 349/2018 qu estabeleceu que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho do trabalhador , ainda gente que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:
- – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- – valor da hora ou do dia de trabalho, MAS ATENÇÃO: não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
- – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Atenção de novo : O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência.
E por causa da perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Outra observação : o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
Gente tem que recolher os impostos ok? A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Assim também gente como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
E por ultimo outra observação muito importante para você: Nos termos do art. 444 da CLT e da Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
- I – locais de prestação de serviços;
- II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
- III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
- IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Ok, empreendedores?
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Att. Cláudia Lolita – CEO da CLAC Contabilidade