A condição tributaria de residência no exterior é opcional ou obrigatória?

Hoje nos vamos entender a polêmica sobre a condição tributária de quem deixa o país em definitivo. Esse artigo foi inspirado em um relato de um auditor fiscal da Receita federal com mais de 30 anos de Receita Federal.

E ele relatou que dentre as questões discutidas na receita federal , o que mais o chamou a atenção foram posicionamentos divergentes sobre a situação de residência fiscal.

Ele afirmou que encontrou artigos bem escritos argumentando que residência fiscal é opcional, ou mesmo discorrendo sobre a possibilidade de dupla cidadania fiscal. Mas nenhum daqueles  posicionamentos encontrava  eco na legislação tributária hoje existente.

Mas tenham ciência que na existência de acordo ou tratado internacional, estes prevalecem sobre a regra geral.

Condição tributaria de residência no exterior é opcional ou obrigatória

No regramento hoje vigente, o contribuinte que deixa o país com ânimo definitivo, ou seja, que assim se manifesta entregando a Comunicação de Saída Definitiva do País ou que ao sair possua um contrato de trabalho no país de destino, é considerado não-residente desde a data de sua saída, e até o último dia útil de abril do ano seguinte e gente deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, de entrega obrigatória.

A primeira consequência da nova situação de não-residente no país para fins fiscais é que, em nenhuma hipótese, apresente a Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que tenha rendimentos aqui, receba uma herança, uma doação, venda um bem etc. 

Isso não significa dizer que os rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes não sejam tributados – são SIM  e, na maioria dos casos, de forma mais onerosa que os de residentes no país. 

Mais e quanto a saída com ânimo definitivo ?

O auditor explicou que a maioria dos cidadãos brasileiros promove  às saídas sem ânimo definitivo ou sem qualquer comunicação ao fisco ou entrega de declaração. 

Lembre-se que o contribuinte que sai do país sem ânimo definitivo e não possui um contrato de trabalho no país de destino continua sendo considerado residente no país nos primeiros 12 meses de ausência. 

 

condição tributária de residência no exterior

No primeiro dia do 13º mês de ausência do país, tem-se o adimplemento da condição de não-residente e esta data será considerada como data de saída do país para fins de preenchimento da Comunicação de Saída Definitiva do País e da Declaração de Saída Definitiva do País, ambos de apresentação obrigatória. 

Ainda que a Comunicação de Saída Definitiva do País – cuja apresentação deve ser feita da data da saída ou da caracterização da situação de não-residência até o último dia de fevereiro do ano seguinte, seja obrigatória –, hoje a legislação não prevê penalidade (multa) pela não entrega. 

Na prática, a Comunicação de Saída Definitiva do País foi criada em 2010, para cobrir o lapso de tempo entre a ocorrência da saída e a data prevista para a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, já que eventuais rendimentos recebidos no Brasil a partir do primeiro dia de não-residência têm regras de tributação diferenciadas e as fontes pagadoras são informadas da nova situação través de documento gerado pela Comunicação ou pela Declaração de Saída Definitiva do País.

Espero que tenha ficado claro pelo que o que eu expliquei ate agora ,eu quis dizer que tão logo o contribuinte entrega sua Declaração de Saída Definitiva do País, ele não deve mais entregar a Declaração de Ajuste Anual enquanto não retornar ao país, com ânimo definitivo. 

Por isso, uma das condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual é, exatamente, conforme dispõe a instrução normativa deste ano (IN 2010/2021) em seu inciso VI do Art. 2º: “passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro”. 

E aqui surge mais uma questão polêmica: se existe a Comunicação de Saída Definitiva do País para cobrir o período entre a saída ou caracterização da não-residência e a data prevista para a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País porque não existe a “Comunicação de Retorno à Condição de Residente no País”, ou qualquer nome mais criativo que venha a ser dado, para cobrir o período entre a volta ao Brasil com ânimo definitivo e a data prevista para a entrega da “Declaração de Ajuste Anual”? 

Pois bem viram como é este um assunto polêmico?

Assim que  tivermos mais informações faremos outro post para vocês. 

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