Desde que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma empresa que presta serviços médicos não precisa necessariamente oferecê-los no interior de um hospital para se enquadrar na definição de “serviços hospitalares” e, assim, ter direito à redução de alíquotas no pagamento de tributos.
Foi reforçado no dia 3 de junho de 2022, na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo que, ao conceder tutela de urgência para que um laboratório de análises clínicas e vacinação situado em SP, para que fosse reconhecido como prestador de serviços hospitalares e recolhesse seus tributos com alíquotas reduzidas.
Segundo a Lei 9.249/95, “prestadores de serviços hospitalares” têm direito à redução da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de 32% para, respectivamente, 8% e 12%.
O laboratório, contudo, vinha recolhendo os tributos com a base de cálculo no percentual de 32%. A empresa ajuizou ação contra a Receita Federal do Brasil para ter acesso à redução fiscal, alegando que o órgão, por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1700/2017, passou a “exigir indevidamente o cumprimento de outros requisitos para o enquadramento de serviço hospitalar”.
Conforme o parecer da juíza da causa, a definição de serviços hospitalares adotada pelo artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei 9.249/95, diz que a redução fiscal é válida para prestação de serviços hospitalares e de auxílio, diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Tudo isso, contanto que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. A magistrada destacou que a discussão também já foi tema de julgamento pelo rito dos repetitivos no STJ.
Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado objetivamente, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, devendo ser englobados não somente serviços prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas também fora, com exceção de “simples consultas médicas”.
Ao julgar o caso na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, a relatora concluiu que o laboratório autor da causa se enquadrava na definição de serviços hospitalares definida tanto pela Lei 9.249/95 quanto pela tese do STJ.
Esta empresa em específico gente oferece serviços de vacinação e humanização humana, diagnóstico por imagem e diagnóstico por registro gráfico.
Além disso, disse a magistrada, é uma sociedade empresária limitada e segue as normas sanitárias recomendadas pela Anvisa. E com isso pontuou na sentença: “Verifica-se, portanto, que as atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” e tendo em vista que está organizada sob a forma de sociedade empresária e possui licença emitida pela Vigilância Sanitária, é de rigor a concessão da tutela de urgência”, concluiu.
Então, apesar da Receita Federal não ter aceitado a forma de tributação da empresa que citamos, o judiciário garantiu em tutela de urgência a concessão do benefício de uma alíquota menor para serviço laboratoriais.
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