O que significa Pró Labore?
Hoje nós vamos falar sobre pró-labore! Eu sempre recebo e-mails sobre a obrigação do sócio administrador, ou do sócio cotista, ter pró-labore ou honorários e consequentemente haver o recolhimento da contribuição previdenciária sobre esse pro labore.
Será que precisa mesmo? Tentarei esclarecer, inclusive, citando as bases legais. Não entrarei em detalhes sobre a situação econômica do sócio os limites dos lucros citados em legislação, mas vou analisar sob o ponto de vista previdenciário da obrigação de ter ou não contribuição previdenciária em todas as empresas.
Segundo todas as legislações da Previdência Social, o empregador é classificado como contribuinte individual, desde que receba remuneração. (Grave essa palavra “remuneração”) Mas, ainda persiste a dúvida: é preciso ter remuneração? Já que a obrigação de receber remuneração, só consta por vontade dos sócios, ou acionistas, em contrato social, deduzimos, a princípio que tais pessoas físicas só serão contribuintes obrigatórios da Previdência Social se receberem a remuneração.
A lei 8212/91 que a lei orgânica da Previdência Social, no artigo 12, determina quem é o segurado obrigatório, e lá está definido sobre o sócio que recebe remuneração. No decreto 3048/99 que é o regulamento da Previdência Social, no artigo 9º, também determina os segurados obrigatórios. A instrução normativa da Receita Federal do Brasil 971, de 2009, que administra e fiscaliza arrecadação previdenciária, no artigo 9º, cita que deve contribuir obrigatoriamente, na qualidade de contribuinte individual, desde que os sócios recebam remuneração decorrente do trabalho na empresa. Observe! Se a instrução normativa 971, que eu falei para vocês agora, é Clara quando explicita “desde que receba remuneração”, ele é contribuinte individual obrigatório, se receber a remuneração.
Daí advém uma dúvida…
É obrigatório receber pró-labore?
É obrigatório receber pró-labore , pelo trabalho prestado a uma empresa, caracterizando, então, como contribuinte obrigatório da Previdência Social?
A resposta para mim é não! Não é obrigatório receber pro labore, porque o código civil, conforme o artigo 1071, a obrigatoriedade deve estar manifestada no contrato social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro, mesmo que trabalho nas empresas, desde que o contrato não defina obrigatoriedade do pagamento do pró-labore. Porém, o primeiro problema é que se o sócio pretende fazer a retirada antecipada de lucros em substituição ao pro labore mensalmente, digamos deve haver apuração no balancete e na demonstração do resultado, assinado por um contador habilitado e registrado no livro diário da empresa, em todos os meses que houver tal antecipação de lucros. Ideal, portanto, neste caso, é que a retirada em períodos apurados durante o ano, esteja também prevista no seu contrato social. Porém, o segundo e maior problema é que se houver prejuízo na empresa tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração, com correção monetária juros e multa.
Nossa recomendação é que haja o pagamento do pró-labore, nem que seja de um salário mínimo, pelo menos, a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais, sem qualquer base legal, dizem que o que é obrigatório a empresa pagar pró-labore. Neste caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não fez a retirada de pró labore e que o sócio também não fez a retirada de lucros. Não é demais lembrar que a empresa em débito para com a Previdência Social não poderá distribuir lucros ou bonificações. Isso está estipulado o artigo 52 da Lei 8212/91, logo, em caso de débitos previdenciários, seria mesmo obrigatório ter a retirada do pró-labore.
No caso de débito com recolhimento de FGTS de seus funcionários, o empregador não poderá nem mesmo pagar pró-labore (artigo 50 do Decreto 99684/90). Porém, recomendamos contabiliza-lo para fins de recolhimento previdenciário, caso haja obrigação contratual da retirada do pró-labore. São situações que até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações, mas com a entrada em vigor do E-social estarão muito afloradas, e suscetíveis de punições, as empresas que não obedecerem a legislação.
Porém, sobre o E-social, e suas auditorias, trataremos em outros vídeos.
OK?! Obrigada!
Cláudia Lolita Freitas, diretora da CLAC Contabilidade.
Pró Labore, Sócios – Contabilidade – https://t.co/HlgUpf1q6E pic.twitter.com/lwrFTA0FtA
— CLAC Contabilidade (@ContadorTere) 20 de setembro de 2017