Vale A Pena Mudar De Simples Nacional Para Lucro Presumido?
Vou citar para vocês quatro motivos para migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido
Você só pode mudar de um regime para o outro somente no mês de janeiro de cada ano. Muito importante essa observação, porque se você perder o prazo, “bau bau”.
Principais motivos para a mudança
Mudança voluntária de regime:
Como eu falei, em janeiro o contribuinte pode, manifestar seu desejo de deixar o regime do Simples Nacional, bastando que promova essa opção no Portal do Simples Nacional.
Se você fizer em janeiro de cada ano esta opção valera para o ano corrente .
Se você fizer esta opção fora de janeiro os seus efeitos serão produzidos somente no ano-calendário seguinte ao da exclusão voluntária, exceto gente se efetuada até o último dia do mês de janeiro, situação em que a mudança valerá dentro do próprio ano (inclusive para o próprio mês de janeiro).
Excesso de receita bruta (início de atividade)
Se sua empresa ultrapassou o montante de faturamento de R$ 4.800.000,00, no ano calendário voce deve pedir a exclusão para o ano seguinte e passar a Ser outro regime tributário , no nosso caso de hoje Lucro Presumido.
Gente mas atenção!
Para as empresas em início de atividade, a contagem do limite é proporcional, devendo a receita bruta acumulada ser dividida pelo número de meses desde a abertura da empresa até o mês corrente e, posteriormente, multiplicada por 12 (doze).
Gente outra observação importante : Com o resultado, tendo superado o limite de R$ 4.800.000,00 em percentual inferior a 20%, a empresa estaria fora do regime de do Simples Nacional apenas no ano seguinte.
Havendo excesso de receita bruta em percentual superior a 20%, estará presente a hipótese de exclusão do Simples Nacional dentro do próprio ano, inclusive de forma retroativa ao início da atividade.
Diante de tal ocorrência (excesso superior a 20%), é obrigatória a comunicação da empresa sobre sua exclusão no Portal do Simples Nacional, ato que deverá ser promovido até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.
Por outro lado, sendo inferior à 20% o excesso, ainda assim deve ser efetuada a comunicação, mas nesse caso o prazo é até último dia útil do próximo mês de janeiro.
Pessoal, presta atenção: Em qualquer uma dessas hipóteses, a falta de comunicação nos prazos legais sobre a exclusão do regime ensejará para a sua empresa MULTA, MULTA de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional, com valor mínimo de R$ 200 (duzentos reais).
Excesso de receita bruta (posterior ao início de atividade)
Quando a empresa excede o limite de receita-bruta em ano posterior ao do início de suas atividades as regras são outras: e menos severas.
O limite padrão de excesso continua sendo os 20%, sendo que, no caso de o contribuinte incorrer em excesso de limite de receita-bruta em patamar abaixo deste teto, incorrerá nas mesmas consequências da alternativa anterior, ou seja, será excluído do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário seguinte.
O que muda é que, caso a sua empresa , aufira mais de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano-calendário em percentual superior a 20%, diferentemente da situação de início de atividade, a exclusão não retroagirá: ou seja, terá seus efeitos apenas a partir do mês seguinte ao do excesso de receita-bruta.
Gente, outras palavras, o contribuinte estará fora do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao que auferir receita bruta acumulada no ano-calendário em valor superior a R$ 5.760.000,00.
Pessoal, para ambas as situações também será obrigatório o comunicado no Portal do Simples Nacional, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.
Os prazos desse comunicado sãos os mesmos que eu já te falei
até o último dia de janeiro do ano seguinte se excesso for abaixo do teto de 20%; ou até o último dia do mês seguinte ao do atingimento de receita bruta acumulada em percentual acima de 20%.
Vedação à opção do Simples Nacional
O art. 17 da LC nº 123/2006 traz diversas hipóteses que vedam a opção pelo regime do Simples Nacional, da uma conferida la porque são muitos requisitos , dentre eles por exemplo se voce tiver sócio estrangeiro.
Gente , incorrendo em qualquer uma das hipóteses de vedação previstas na lei (art. 17 da LC nº 123/2006), a empresa deixa o regime do Simples Nacional já a partir do mês seguinte ao da ocorrência impeditiva, e isso pode te causar problemas tributários.
Gente, estão vocês devem estar assessorados por especialistas tributários para que voce e sua empresa não tenham problemas tributários, que podem lhe causar muitos transtornos, financeiros, familiares, inclusive ate da extinção da sua empresa.
Atenção então: fica ligado!!!!!!!
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Grande abraço!
Att. Cláudia Lolita Freitas – Diretora da CLAC Contabilidade