Sábado é considerado como 5º dia útil para pagamento de salários?

Uma dúvida muito comum, começo de mês, final de semana chegando, e você precisando receber, mas o quinto dia do mês cai logo no sábado… E agora?

O salário do funcionário deve ser pago até o quinto dia útil do mês, conforme dispõe o artigo 459 da CLT, em seu parágrafo primeiro, que diz:

“Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.

Mas aí, surge uma dúvida muito comum: começo de mês, final de semana chegando e quinto dia do mês cai logo no sábado… O que fazer?

Dia útil no sábado é uma questão que se não for resolvida, pode gerar mal-entendido entre chefes e funcionários.

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Conforme Instrução Normativa n.º 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o sábado é considerado dia útil para pagamento de salário, vejamos:

Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:


I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;


  1. a) horário que permita o desconto imediato do cheque;

Ou seja, gente, sábado está incluído no prazo de pagamento de 5 dias úteis do salário mensal, inclusive, quando for pagamento em cheque, o empregador deverá realizar em horário que permita ao empregado realizar o desconto imediato do cheque.

Mas e se o empregador atrasar o salário?

A CLT é omissa quanto a penalidades por atraso de salário, entretanto, a penalidade cabível pode ser verificada na Súmula 381 do TST, ou do precedente normativo 72, que diz:

Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

E o Precedente Normativo nº 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

Para resumir, pessoal: se o empregador realizar o pagamento de salário após o limite do 5º dia útil, os valores em atrasos deverão ser pagos com correção monetária contados desde o primeiro dia do mês, e ainda, se o atraso ultrapassar 20 dias, o empregador deverá pagar uma multa de 10% sobre o saldo de salário, e de 5% por dia de atraso após este período.

E se o empregador, repetidamente vem pagando os salários em atraso, poderá o funcionário pleitear perante a justiça, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, na alínea “d”, que prevê este tipo de rescisão quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações do contrato.

Se você ou algum conhecido, seja empregado ou empregador, já passou por alguma situação semelhante, compartilhe esse video, pois muitas vezes o empresário acaba descumprindo com suas obrigações por falta de informação.

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