Sócio menor de idade não responde por atos de gestão na empresa?

Você tem como sócio um menor de idade?

Hoje vamos falar sobre uma decisão judicial, que pode te ajudar em um problema particular de quem colocou o seu filho menor como sócio da empresa e a empresa não andou como você esperava.

Antigamente quando não existia a EIRELI e a SOCIEDADE UNIPESSOAL , tipos societários ultra modernos no Brasil, muitos pais ao legalizarem sua empresa como Sociedade Limitada, colocavam cotas da empresa em nome dos filhos, para atender a obrigatoriedade de ter dois sócios no mínimo, e muitos destes filhos eram menores, e nem sabiam o que estavam fazendo.

O menor de idade pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados. Essa conclusão foi adotada pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo de execução contra um restaurante de Florianópolis (SC).

sócio menor de idade

 A história foi assim : em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com o empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil em valores atualizados. Porém, como o empreendimento não quitou o débito, a defesa do trabalhador solicitou que a execução alcançasse o patrimônio dos sócios, entre eles o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

 Assim foi dito na decisão do juiz Dr Carlos: “Não se mostra juridicamente razoável o entendimento que reconheça a responsabilidade do menor pelos atos da sociedade empresarial que ingressou com cinco anos de idade”.  

Essa decisão foi mantida no julgamento de segunda instância, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o juiz convocado e relator Narbal Fileti apontou que o Código Civil veda a participação de menores na administração de empresas (§ 3º do art. 974 do Código Civil).

 E assim concluir na decisão do recurso: “Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio” “Por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”.

 Essa é uma jurisprudência que indica o entendimento dos tribunais e essa que eu trouxe para você hoje pode te ajudar em uma determinada ação judicial.

 

 

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