A complexidade tributaria do Brasil é bem grande, por isso gravo sempre conteúdo relevante para ajudar você neste emaranhado fiscal. E nosso tem a de hoje é: você sabia que não incidem PIS/COFINS sobre bonificações?
A bonificação é uma forma de recompensar o cliente por sua fidelidade ou incentivá-lo a comprar mais mercadorias para revenda. As mercadorias fornecidas como bonificação não têm custos para o adquirente, o que torna essa estratégia comercial muito vantajosa.
No comércio é possível encontrar diversas bonificações, como exemplo, as promoções de pague 2 e leve 3. Essas bonificações têm sido cada vez mais utilizadas pelas empresas para atrair novos clientes e fidelizar os que já tem.
Em vista dessa prática, surgem discussões se o PIS e a Cofins devem ou não incidir sobre as bonificações. Alguns argumentam que esses impostos devem ser cobrados sobre o valor total da compra, inclusive as bonificações, pois, elas representam uma forma de desconto. Já outros afirmam que as bonificações não devem ser consideradas no cálculo dos impostos, uma vez que elas não representam um pagamento em dinheiro.
A questão ainda é controversa e divide opiniões entre especialistas do setor. Enquanto isso, as empresas continuam oferecendo diversas bonificações para atrair cada vez mais clientes.
Conforme o entendimento firmado pelo CARF – que é o administrativo de recursos fiscais, um conselho, um tribunal administrativo, as bonificações recebidas por estabelecimentos comerciais não constituem receita, mas redução de custos. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu a não incidência das contribuições PIS e COFINS sobre as bonificações recebidas por estabelecimentos comerciais.
A maioria dos conselheiros reconheceu que as bonificações não representam receita para o estabelecimento que as recebe. Tratam-se, as bonificações, de fatos que reduzem o custo do estabelecimento comercial beneficiado, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições que recaem sobre a receita.
De acordo com a decisão, “o desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. No caso vertente, as bonificações e descontos comerciais, ao se enquadrarem como descontos incondicionais, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal, devem ser considerados parcela redutora do custo de aquisição para o adquirente.” É sempre bom ficar antenado nas decisões do CARF, pois segundo elas, temos noção do que pensa o CARF e a receita federal, acaba seguindo estes entendimentos, a fim de evitar demandas judiciais.
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